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PIS/PASEP e COFINS – Nãocumulativos - Mercadorias com Alíquota Zero nas Saídas – Manutenção de Créditos das Aquisições – Programa de Inclusão Digital

Como é sabido, a Lei nº 11.033, de 21.12.2004 prevê em seu art. 17, que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor vare

Como é sabido, a Lei nº 11.033, de 21.12.2004 prevê em seu art. 17, que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor varejista, dos créditos vinculados a essas operações e outros autorizados pela lei citada.

 

De acordo com esse diploma legal, a pessoa jurídica que goza do benefício de alíquota zero para mercadorias contempladas na legislação de regência das contribuições, quando de suas vendas, poderá manter os créditos relativos às aquisições para seu estoque, desde que as mesmas tenham incidência normal até então.

Isto posto, para as empresas varejistas de bens de informática, por exemplo, aplica-se tal benefício, pela comercialização desses maquinários.

Assim é que, segundo o segundo o Decreto 5.602/2005 (atualizado pelo Decreto 6.023/07), ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentessobre a receitabruta decorrente da venda, a varejo, de:

I - unidades de processamentodigital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI;

II - máquinas automáticas de processamento de dados, digitais, portáteis, de pesoinferior a trêsquilos e meio, comtela (écran) de áreasuperior a cento e quarenta centímetrosquadrados, classificadas noscódigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da TIPI;

III - máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas do código 8471.49 da TIPI, contendo, exclusivamente:

a) uma unidade de processamentodigitalclassificada no código 8471.50.10;

b) ummonitor (unidade de saídaporvídeo) classificado no código 8471.60.7;

c) umteclado (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.52; e

d) ummouse (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.53;

 

IV - teclado (unidade de entrada) e mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, noscódigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, quando vendidos juntamentecomunidade de processamentodigitalcom as características do inciso I.

 Paraefeitos da redução a zero, o valor de venda, a varejo, não poderá exceder a:

 

*     R$ 2.000,00 (doismilreais), no caso do inciso I;

**   R$ 4.000,00 (trêsmilreais), no caso do inciso II;

*** R$ 4.000,00 (doismil e quinhentos reais), no caso dos sistemas contendo unidade de processamentodigital, monitor, teclado e mouse de quetrata o inciso III; e

**** R$ 2.100,00 (doismil e cemreais), no caso de vendaconjunta de unidade de processamentodigital, teclado e mouse, na forma do inciso IV.

 

Veja-se a posição do Fisco, conforme a Solução de Consulta abaixo transcrita:

 

“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4 de 08 de Janeiro de 2009


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: VENDA DE BENS DE INFORMÁTICA COM ALÍQUOTA ZERO. DIREITO A CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DOS BENS. Podem ser descontados créditos da não-cumulatividade em relação à aquisição para revenda de bens de informática, bem como em relação a outras hipóteses descritas no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, desde que os bens adquiridos sejam sujeitos ao pagamento da COFINS e mesmo que a receita de venda a varejo dos bens seja tributada com alíquota zero. Tais créditos, se não forem utilizados na dedução de débitos da contribuição no próprio mês ou em meses subsequentes, podem, no final de cada trimestre-calendário, ser compensados com outros tributos ou ressarcidos. “

 

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