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O Valor Incontrovertido dos Haveres

A parte incontroversa dos haveres (§1º do art. 604 do CPC/2015), ou seja, o valor incontroverso

A parte incontroversa dos haveres (§1º do art. 604 do CPC/2015), ou seja, o valor incontroverso, é aquele que não se tem dúvida, ou seja, é aquele que não é possível contraditá-lo por apresentar uma asseguração razoável. Como exemplo: um balanço aprovado por todos os sócios, em assembleia ou reunião de sócios, tem o seu patrimônio líquido tido como um valor introvertido entre os sócios. E se não foi aprovado por um ou mais sócios, os quais alegam que o preço é superior ao valor aprovado pela maioria, este valor, que tecnicamente, o correto seria denominado de preço, e aprovado pela maioria, é incontrovertido, sendo controvertido apenas a diferença entre o valor aprovado e o seu excedente alegado pelos dissidentes. O contrário também é verdadeiro, ou seja, se for alegado pelos dissidentes que o preço é menor ao atribuído pelo balanço aprovado, o menor preço é tido como incontroverso.

Em resumo, incontrovertido, sempre é o menor preço diante de duas ou mais precificações, o que não significa, que o preço incontrovertido seja a verdade, ou o justo. E o preço controvertido, para ser solucionado, depende de exame técnico-pericial imparcial e independente das precificações alegadas. O valor incontroverso representa o valor mínimo, entre o que os sócios entendem como sendo o preço real das quotas, portanto, este montante incontrovertido existe, ainda que em valor mínimo. Sem embargos ao fato que, do preço incontrovertido dos haveres, é possível a compensação com valores devidos pelo sócio que se desliga, pois é lícito, por força do art. 602 do CPC/2015, que a sociedade formule pedido contraposto de indenização em face do sócio autor em caso de danos por este provocados à sociedade. A existência de um laudo de avaliação, não significa que o valor deste laudo seja incontrovertido, pois somente será se o laudo for aprovado por assembleia ou reunião dos sócios.

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

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