Notícias
O que você ainda não sabe sobre o Novo Marco Legal dos Seguros
Instada a opinar sobre as mudanças introduzidas pela novel legislação, seus impactos e pontos fulcrais que ainda geram dúvidas e perquirições, sinto que o manancial de pontos a suscitar mereceria muitos tópicos
Instada a opinar sobre as mudanças introduzidas pela novel legislação, seus impactos e pontos fulcrais que ainda geram dúvidas e perquirições, sinto que o manancial de pontos a suscitar mereceria muitos tópicos, incontáveis ponderações e intermináveis debates.
Frente a situações como esta, o que se busca fazer é abordar o que parece ser o que mais irá impactar, em que pese esta abundância de relevantes mudanças e a dúvida sobre a interpretação que será trazida pelos Julgadores, a quem, em última análise, caberá definir a exegese legal.
A nova Lei 15.040/24, conhecida como Marco Legal dos Seguros, traz profundas transformações ao setor, impondo regras mais rígidas e detalhadas para a contratação e operação dos seguros no Brasil. Entre os principais pontos destacados, está a obrigatoriedade de questionários fechados e minuciosos na contratação, exigindo que todas as informações relevantes estejam presentes desde o início, sob pena de perda do direito de recusa à indenização.
A proposta de seguro agora deverá ser recusada em até 5 dias, e, em caso de aceite, o contrato deverá estar completo, o que exigirá uma ampla reformulação dos processos e instrumentos usados pelas seguradoras. Esse novo formato, embora vise mais transparência e segurança jurídica, pode engessar as vendas no contexto da digitalização.
Outra grande mudança é o prazo de 30 dias para a regulação de sinistros, inclusive para seguros de grandes riscos, onde os trâmites costumam ser complexos. Caso a seguradora não apresente uma recusa motivada dentro desse período, perde o direito de negar a indenização. A recusa, quando ocorrer, deve ser plenamente fundamentada, sob risco de não poder ser sustentada judicialmente depois.
A lei também amplia de forma discutível a cobertura dos seguros. Exemplo disso é o artigo 9º, que afirma que o seguro cobre "a espécie contratada", o que abre margem para interpretações mais amplas do que os tradicionais riscos predeterminados. Restrições às exclusões contratuais exigirão que a seguradora comprove os fatos que justificam a limitação da cobertura.
Outro ponto controverso é o tratamento dado ao agravamento do risco, especialmente em seguros de vida e integridade física, onde a recusa de pagamento por esse motivo foi eliminada. Em outros ramos, a recusa só poderá ocorrer mediante prova de culpa ou dolo do segurado, o que é difícil de comprovar.
Quanto à prescrição, o prazo permanece inalterado, mas agora só começa a contar a partir da recusa expressa da seguradora. Isso gera incertezas, pois o aviso de sinistro pelo segurado não tem um prazo fixo e só perde validade se houver dolo comprovado, o que compromete a segurança jurídica e o provisionamento das seguradoras.
Aliada ao Código do Consumidor, a lei traz incontáveis obrigações inéditas. Resta aos órgãos fiscalizadores sanear itens que necessitam de sua organização e definição e às Seguradoras cumprir com o que lhes é imputado, adequando procedimentos, formulários, avisos, contratos e de tudo dando ciência expressa e provada ao Consumidor, lembrando novamente o lapso temporal exíguo remanescente.
Sobre a Agrifoglio Vianna:
A Agrifoglio Vianna é um escritório de advocacia com 34 anos de experiência e tradição para seguradoras e corretoras de seguro. Possui atuação em todo o território nacional e alta performance em ações estratégicas e de volume, contencioso e administrativo.
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.6435 | 5.6535 |
Euro/Real Brasileiro | 6.35728 | 6.37349 |
Atualizado em: 09/05/2025 18:20 |
Indicadores de inflação
02/2025 | 03/2025 | 04/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 1,00% | -0,50% | 0,30% |
IGP-M | 1,06% | -0,34% | 0,24% |
INCC-DI | 0,40% | 0,39% | 0,52% |
INPC (IBGE) | 1,48% | 0,51% | 0,48% |
IPC (FIPE) | 0,51% | 0,62% | 0,45% |
IPC (FGV) | 1,18% | 0,44% | 0,52% |
IPCA (IBGE) | 1,31% | 0,56% | 0,43% |
IPCA-E (IBGE) | 1,23% | 0,64% | 0,43% |
IVAR (FGV) | 1,81% | -0,31% |