Apesar de não ser de aceitação obrigatória, se o comerciante possibilita  o pagamento em cheque, não pode recusar recebê-lo sob alegação falsa. O  posicionamento foi tomado pela ministra Nancy Andrighi que relatou  processo movido por consumidora contra loja em Curitiba. A Terceira  Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu o voto da ministra  por maioria. 
A consumidora tentou adquirir um carrinho de bebê  com cheque, mas a loja recusou alegando insuficiência de saldo. O motivo  da recusa foi anotado no verso da folha de cheque e, imediatamente  após, ela efetuou a compra com débito em conta corrente via cartão. Após  a recusa, a consumidora entrou com ação de indenização por danos  materiais e morais contra a loja e a empresa responsável pela  verificação de cheques. 
Em primeira e segunda instâncias, o  pedido de indenização foi negado. Entendeu-se que não haveria dano  moral, e sim um mero dissabor à consumidora, sem o potencial de gerar  ofensa ou humilhação. Também foi afirmado que o cheque não é título de  crédito de curso forçado, ou seja, aceitação obrigatória. 
No  recurso ao STJ, a defesa da consumidora alegou ofensa aos artigos 186,  187 e 927 do Código Civil (CC). Haveria dissídio jurisprudencial  (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), co julgados  diferentes do próprio STJ. Também afirmou que o fato de ter concluído a  compra com cartão de débito não afastaria o dano moral. 
Em seu  voto, a ministra Nancy Andrighi reconheceu que cheques realmente não têm  curso forçado e sua recusa não gera dano moral. “Todavia, o  estabelecimento comercial, ao possibilitar, inicialmente, o pagamento de  mercadoria por este meio, renunciou a sua faculdade de aceitação e se  obrigou a demonstrar a justa causa na recusa”, esclareceu. A ministra  afirmou que negar sem justa causa seria ofender o princípio da boa-fé. 
Para  a magistrada, não haveria uma justa causa para negar o pagamento por  talonário, já que a consumidora não tinha seu nome inscrito em cadastros  de proteção ao crédito e que a compra com débito direto na  conta-corrente via cartão comprovaria que sua conta tinha fundos para  realizar a transação. A ministra Andrighi também apontou haver diversos  precedentes no STJ afirmando que a devolução indevida de cheques gera  dano moral. Com esse entendimento a ministra reconheceu a existência dos  danos morais e determinou a volta do processo ao tribunal de origem  para deliberação das demais controvérsias.