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RJ - SIMPLES NACIONAL - Alíquota reduzida do ICMS

Lei nº 6.106, de 12.12.2011

Fonte: LegisWebTags: rj -

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei nº 6.106, de 12.12.2011 (DOE de 13.12.2011), alterou a tabela da Lei nº 5.147/2007, que dispõe sobre as reduções da alíquota do ICMS aos contribuintes optantes pelo regime Simples Nacional.

Passam a ser válidos os seguintes percentuais:

RECEITA BRUTAALÍQUOTA
em 12 meses (em RS)ICMS
0180.000.000.70%
180.000.01360.000.000,78%
360.000.01540.000.000.99%
540.000.01720.000.001.50%
720.000.01900.000.002.50%
900.000.011.080.000.002.65%
1.080.000.011.260.000,002.75%
1.260.000.011.440.000.002.80%
1.440.000.011.620.000.002.95%
1.620.000,011.800.000,003.05%
1.800.000.011.980.000.003.21%
1.980.000.012.160.000.003.30%
2.160.000.012.340.000.003.40%
2.340.000.012.520.000.003.48%
2.520.000.012.700.000,003.51%
2.700.000.012.830.000.003.63%
2.880.000.013.060.000.003.75%
3.060.000.013.240.000.003.83%
3.240.000,013.420.000,003.91%
3.420.000.013.600.000,003.95%

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

 

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