Notícias
Empresa pode recolher alíquota reduzida do PIS/Cofins, decide juíza
Empresas poderão recolher alíquota definida em decreto editado no último dia do governo Bolsonaro até o final de março deste ano
O restabelecimento de alíquotas de tributos pelo Poder Executivo é legítimo, mas deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal.
Esse foi o entendimento do juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro para reconhecer o direito de uma empresa de recolher o PIS/Cofins sobre as receitas financeiras com base nas alíquotas menores previstas no Decreto 11.322/2022, até que se atinja os 90 dias da publicação do Decreto 11.374/2023.
A decisão liminar foi proferida no último dia 16 de fevereiro, no Mandado de Segurança impetrado em 14/02/2023 por três empresas do mesmo grupo econômico.
Na decisão, a juíza Frana Elizabeth Mendes aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.277 que o restabelecimento das alíquotas do Pis/Cofins deve se submeter ao princípio da anterioridade nonagesimal, impedindo que a Receita Federal exija dos Contribuintes, empresas do ramo do mercado marítimo e naval, as alíquotas majoradas de 0,65% e 4%, do Pis e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras por elas auferidas até o dia 01/04/2023.
Segundo a advogada Daniella Maria Alves Tedeschi, sócia fundadora do DMAT Advogados, que representa as empresas, a decisão é de suma importância. "A observância ao princípio constitucional da noventena, pelo qual um novo imposto ou a majoração de alíquotas só pode valer em 90 dias após a publicação da nova lei, traz segurança aos Contribuintes ainda que, na prática, o decreto que reduziu as alíquotas trazido governo anterior tenha durado apenas um dia antes de ser revertida", afirmou.
Processo 5009821-65.2023.4.02.5101/RJ
Links Úteis
Indicadores diários
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.3117 | 5.3147 |
| Euro/Real Brasileiro | 6.1853 | 6.1933 |
| Atualizado em: 04/12/2025 16:24 | ||
Indicadores de inflação
| 09/2025 | 10/2025 | 11/2025 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 0,36% | -0,03% | |
| IGP-M | 0,42% | -0,36% | 0,27% |
| INCC-DI | 0,17% | 0,30% | |
| INPC (IBGE) | 0,52% | 0,03% | |
| IPC (FIPE) | 0,65% | 0,27% | |
| IPC (FGV) | 0,65% | 0,14% | |
| IPCA (IBGE) | 0,48% | 0,09% | |
| IPCA-E (IBGE) | 0,48% | 0,18% | 0,20% |
| IVAR (FGV) | 0,30% | 0,57% |