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Serviços de saúde e dispositivos médicos com alíquota reduzida de IBS/CBS; reflexos tributários
Entenda os detalhes, impactos e riscos dessa medida
A Reforma Tributária sobre o consumo, implementada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, trouxe um novo paradigma para o sistema de tributação no Brasil. A criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) substitui tributos como PIS, Cofins, ICMS e ISS, estabelecendo um modelo não cumulativo, mais transparente e com base ampla.
Entre os dispositivos de maior impacto social e econômico, destaca-se a redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS para serviços de saúde e dispositivos médicos, prevista no Capítulo III da LC nº 214/2025, especificamente nos arts. 128, 130 e 131. Essa medida busca conciliar arrecadação com justiça fiscal, reduzindo o custo de acesso à saúde e garantindo a sustentabilidade financeira de hospitais, clínicas e demais prestadores de serviços.
Base constitucional e legal da redução
A EC 132/2023 já havia autorizado tratamento diferenciado para setores considerados essenciais, como saúde e educação. Essa previsão foi detalhada pela LC nº 214/2025, que em seu art. 128 estabeleceu a possibilidade de redução de 60% da alíquota padrão do IBS e da CBS para serviços e bens essenciais à saúde.
O art. 130 especifica que estão incluídos nessa regra:
- Serviços hospitalares, médicos e ambulatoriais, abrangendo consultas, internações e procedimentos;
- Dispositivos médicos e produtos para saúde, definidos em lista a ser editada por ato normativo complementar;
- Serviços de saúde preventiva, como exames laboratoriais e de diagnóstico.
Já o art. 131 dispõe que a alíquota reduzida deve ser aplicada diretamente no documento fiscal eletrônico (NF-e), permitindo controle pela apuração assistida e assegurando maior transparência na escrituração contábil.
Como funciona a alíquota reduzida de 60%
A alíquota padrão estimada para IBS e CBS combinados é de 25%. Com a redução de 60%, a alíquota efetiva aplicável aos serviços de saúde e dispositivos médicos cai para aproximadamente 10%.
Exemplo prático – Internação hospitalar
- Valor da internação: R$ 10.000,00
- Alíquota padrão (25%): R$ 2.500,00 de IBS/CBS
- Com redução (10%): R$ 1.000,00
- Economia tributária: R$ 1.500,00
Exemplo prático – Compra de dispositivo médico (stent cardíaco)
- Valor: R$ 20.000,00
- Alíquota padrão (25%): R$ 5.000,00
- Com redução (10%): R$ 2.000,00
- Economia tributária: R$ 3.000,00
Reflexos tributários e contábeis
A redução de 60% da alíquota traz implicações diretas para a gestão contábil e fiscal de hospitais, clínicas e fornecedores:
- Plano de contas: deve haver segregação de receitas com alíquota reduzida e receitas tributadas pela alíquota padrão, evitando erros na apuração.
- Controle de créditos: o crédito de IBS e CBS decorrente de insumos e serviços utilizados na atividade será proporcional à alíquota efetivamente aplicada.
- Apuração assistida: a redução deverá ser informada no campo específico da NF-e (art. 131), permitindo que o fisco consolide os valores em tempo real.
- Compliance fiscal: a aplicação incorreta da alíquota reduzida pode gerar glosa de créditos e autuações, exigindo auditorias internas periódicas.
Impactos econômicos e sociais
O tratamento diferenciado previsto nos arts. 128, 130 e 131 da LC nº 214/2025 busca atender a duas finalidades principais:
- Acesso à saúde – Redução de custos para hospitais e clínicas deve refletir em preços mais acessíveis para os usuários, diminuindo a regressividade tributária.
- Sustentabilidade do setor – Hospitais privados, planos de saúde e clínicas de diagnóstico enfrentam altos custos operacionais. A alíquota reduzida representa economia fiscal relevante, permitindo maior reinvestimento em infraestrutura e serviços.
No entanto, é preciso destacar que a redução não elimina a carga tributária, apenas a mitiga, mantendo ainda significativa participação dos serviços de saúde na arrecadação do IBS e CBS.
Riscos e pontos de atenção
Apesar dos benefícios, o regime diferenciado também traz riscos:
- Definição da lista de dispositivos médicos: a lista será editada por ato complementar. Produtos não incluídos ficarão sujeitos à alíquota cheia, o que pode gerar litígios.
- Interpretação sobre serviços abrangidos: clínicas estéticas, por exemplo, podem não ser contempladas, abrindo espaço para controvérsia jurídica.
- Fiscalização digital: a apuração assistida exige rigor na emissão de documentos fiscais, sob pena de perda do benefício.
Conclusão
A redução de 60% da alíquota do IBS e da CBS para serviços de saúde e dispositivos médicos, prevista nos arts. 128, 130 e 131 da LC nº 214/2025 e autorizada pela EC nº 132/2023, representa uma das medidas mais relevantes da Reforma Tributária para a sociedade brasileira.
Para contadores, tributaristas e empresários do setor, os pontos de atenção são claros:
- Implementar segregação contábil adequada para receitas e despesas com alíquota reduzida;
- Acompanhar a lista oficial de dispositivos médicos beneficiados;
- Garantir compliance fiscal e documental para assegurar o direito ao benefício;
- Avaliar o impacto financeiro do benefício no fluxo de caixa e nos contratos com operadoras de saúde.
Com planejamento adequado e governança tributária eficaz, o setor de saúde poderá transformar a Reforma Tributária em uma oportunidade de eficiência fiscal, maior previsibilidade e ampliação do acesso à saúde de qualidade.
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