Notícias

Carf libera crédito de IRRF em remessas ao exterior em ano de prejuízo fiscal

Decisão, por 7 votos a 3, tratou de remessas a uma filial do Banco Santander localizada em paraíso fiscal

Por maioria de 7 votos a 3, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu o creditamento de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas a uma filial do Banco Santander no exterior, localizada em paraíso fiscal, em anos em que houve apuração de prejuízo fiscal. A decisão foi vinculada ao fato de o banco ter recolhido o imposto no Brasil.

A fiscalização alegava não ser possível utilizar o crédito de IRRF para compor o saldo negativo em ano de prejuízo fiscal. Diante desse cenário, a visão do fisco era de que o valor deveria ser registrado na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) para aproveitamento futuro, observando-se o limite previsto no artigo 26 da Lei 9.430/1996. O dispositivo restringe o aproveitamento do imposto considerado pago no exterior ao montante do IR efetivamente devido no Brasil.

A defesa, por sua vez, sustentou que o imposto foi retido no Brasil sobre os juros remetidos à filial no exterior. Além disso, argumentou que os resultados da filial foram igualmente incluídos no lucro real do Santander e que, por essa razão, não faria sentido aplicar o limite destinado a situações de imposto pago no exterior, já que o caso não envolve tributação estrangeira, mas operações tributadas no Brasil.

Puxando o entendimento da maioria, o relator, conselheiro Fernando Brasil, entendeu que o limite estabelecido pela lei é previsto para créditos de imposto pago no exterior e não se aplica ao caso, uma vez que o IRRF foi recolhido no Brasil e não no exterior.

O conselheiro disse ainda que, se houvesse lucro no período, não haveria controvérsia quanto ao aproveitamento do crédito, e que a discussão surge exclusivamente em razão da apuração de prejuízo fiscal, circunstância que, em sua avaliação, não afasta o direito ao creditamento quando a tributação ocorreu integralmente no Brasil.

A divergência foi no sentido de que o artigo 26 da Lei 9.249/1995 é aplicável ao caso justamente por se tratar de remessas a beneficiária situada em paraíso fiscal, devendo a situação seguir a mesma lógica aplicada às demais operações envolvendo rendimentos auferidos no exterior, sem tratamento diferenciado pelo fato de se tratar de filial.

ara essa vertente de entendimento, se não fosse a regra específica que determina a inclusão dos lucros de filiais no resultado da matriz, esses valores sequer seriam tributados no Brasil, motivo pelo qual não faria sentido afastar o limite aplicável aos créditos. Nessa linha votaram os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Guilherme Adolfo dos Santos Mendes.

Os processos tramitam com os números 16327.720668/2019-42 e 16327.903508/2019-37.

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.2711 5.2741
Euro/Real Brasileiro 6.2623 6.2703
Atualizado em: 26/01/2026 14:05

Indicadores de inflação

10/202511/202512/2025
IGP-DI-0,03%0,01%0,10%
IGP-M-0,36%0,27%-0,01%
INCC-DI0,30%0,27%0,21%
INPC (IBGE)0,03%0,03%0,21%
IPC (FIPE)0,27%0,20%0,32%
IPC (FGV)0,14%0,28%0,28%
IPCA (IBGE)0,09%0,18%0,33%
IPCA-E (IBGE)0,18%0,20%0,25%
IVAR (FGV)0,57%0,37%0,51%